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Tipologias

A tipologia de imóvel "T(n)" diz respeito à tipologia (T) ao número (n) de quartos de dormir. Por exemplo uma habitação com tipologia de imóvel T4 possui quatro quartos. O prefixo “V” é aplicado geralmente a vivendas, por exemplo V3, enquanto o prefixo “T” é utilizado para designar apartamentos.

 

Constituição das habitações

Em relação à constituição das habitações, todos os compartimentos da habitação devem ser individualizados, permitindo-se no entanto a supressão de algumas paredes divisórias devidamente identificadas no projecto, desde que seja salvaguardado que as instalações sanitárias constituam espaços autónomos encerráveis.

Segundo o Decreto-Lei n.º 650/75 de 1975, os compartimentos (divisões) e tipologia de imóvel não devem ser inferiores a:

Tipologia

T0

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T>6

Compartimentos

2

3

4

5

6

7

8

>8

No número de CompartimentosCompartimientoscompartimentos acima referidos não se incluem: vestíbulos, instalações sanitárias, despensas ou outros compartimentos de função similar. A tipologia de imóvel é definida pelo número de quartos de dormir.

Nas habitações com tipologia de imóvel T0, T1 e T2 a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 metros quadrados. Para além disso, nos imóveis T0 e T1, os espaços destinados a sala, cozinha, tratamento de roupa e refeições podem constituir um único compartimento desde que sejam cumpridas as seguintes características:

  • A área total prevista deve ser maior ou igual à soma das áreas parciais previstas para cada um dos espaços;
  • O espaço de cozinha deve ter uma área mínima de 4,50 metros quadrados, que permita o respectivo encerramento.

Nas habitações com tipologia de imóvel T3 e T4 a área para as instalações sanitárias é de 4,5 metros quadrados, subdividida em dois espaços com acesso independente. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma banheira e um lavatório num dos espaços; uma sanita, um bidé e um lavatório, no outro espaço.

Nas habitações com tipologia de imóvel T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6 metros quadrados, desdobrada em dois espaços com acesso independente. Nas instalações desdobradas haverá como equipamento mínimo uma banheira, uma sanita, um bidé e um lavatório num dos espaços; e um polibã, uma sanita e um lavatório no outro.

A tipologias superiores a T6 devem garantir que os quartos devem ter uma área mínima de 9,00 m2.

Os imóveis desenvolvidos em mais de um piso devem, a partir da entrada, permitir o acesso sem recurso a escadas, a um quarto, uma cozinha e uma instalação sanitária completa. Apenas são permitidas habitações de exposição simples de tipologia igual ou inferior a T1, ou de tipologia superior quando em dois ou mais pisos, e desde que a essa exposição garanta uma insolação suficiente dos compartimentos habitáveis.

 

Outras características dos imóveis

Segundo o Ministério da Habitação e Obras Públicas, 19 de Novembro de 1979, são estas outras características dos imóveis:

  1. Designação da fracção: Em propriedade horizontal, deve indicar-se em cada linha as fracções autónomas destinadas a habitação, referindo simultaneamente o andar e o lado ou letra (ex.: 1.º, esquerdo, 4.º, frente, 2.º, direito, 3.º, A, 3.º, B, 3.º, C, etc.).
  2. Tipologia:- Deve indicar-se a tipologia (T(n); n = número de quartos de dormir) de cada habitação (ex.: casa de quatro assoalhadas - três quartos e sala -, deve indicar T3)
  3. Área bruta: É a superfície total do imóvel, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos imóveis, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício. Deve ser indicado em metros quadrados.
  4. Área habitável: É a soma das áreas dos compartimentos de habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, despensas e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o imóvel, descontando paredes interiores, divisórias e condutas. Deve ser indicado em metros quadrados.
  5. Área útil: É a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, despensas, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam a habitação, descontando paredes interiores, divisórias e condutas. Deve indicar-se em metros quadrados.
  6. Área de varandas e sacadas: Área de superfícies não encerradas em comunicação directa com o imóvel, à disposição deste, e desde que sejam cobertas. As varandas e sacadas descobertas devem ser incluídas em “Terraços”. Deve ser indicado em metros quadrados.
  7. Terraços: Área de superfícies pavimentadas descobertas à disposição do imóvel. Deve ser indicado em metros quadrados.
  8. Arrecadações destacadas da habitação: Indicar a respectiva área útil em metros quadrados.
  9. Garagem privativa: Indicar para cada caso a respectiva área útil em metros quadrados.
  10. Quota-parte da garagem colectiva: Indicar em metros quadrados a quota-parte da área útil da garagem colectiva correspondente ao imóvel.
  11. Espaços descobertos não pavimentados: Área de superfícies não pavimentadas descobertas à disposição do imóvel. Indicar em metros quadrados.
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